O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:
“Art.
 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em 
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e 
somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o
 A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia 
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e 
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”
Para regulamentar a norma acima foi editada a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, que diz:
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco,
 nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além
 de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
 I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.
Como se vê, a Polícia Federal 
reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de 
Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte
 de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal 
passível de ser combatido através de mandado de segurança.  Lembre-se, o
 mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após
 a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.
Fundamento para Mandado de Segurança:
 Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º 23/2005-DG/DPF, de 
01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do oficial de 
Justiça como atividade de risco.
Segue abaixo jurisprudência sobre porte de arma:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. A
 Administração deverá conceder autorização para portar arma de fogo 
quando restar demonstrada a necessidade do requerente em razão do 
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua 
integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.4º10.826
(6135 PR 2005.70.00.006135-9, 
Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA
 TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2007)
Nesse sentido, cito o julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve
 ser expedido o porte de arma requerido, uma vez que o impetrante 
preenche as exigências legais dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03,
 constatando-se que a sua arma está registrada no SINARM; não ter 
antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo representante 
comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica para o 
manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de
 arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826
(66155 ES 2004.50.01.011021-6, 
Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 
03/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - 
Data::27/03/2008 - Página::408)
Fundamentos fáticos e jurídicos que confirmam que a atividade do Oficial de Justiça é de risco:
O egrégio Conselho da Justiça 
Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na Sessão de 10 de 
setembro de 1985, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça 
exercem atividade de risco, quando em exercício de suas atribuições, in verbis :
“O Conselho, por unanimidade de 
votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria, deliberando que
 se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a ser 
examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma 
gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS - Rel. 
Ministro Sebastião Reis – v.u. – DJ: 10/09/1985)”.
Nesse sentido, convém transcrever 
excerto da decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia do 
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a
 saber:
“A
 circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos 
Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que
 o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí
 a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua 
aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF – 
Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia - Decisão de 17/04/2009 -
 DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).”
A Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 
10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que 
exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005 (cópia integral – doc. 105).
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco,
 nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além
 de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
 I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.
Da Justificação do Projeto de Lei n° 
5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que originou a 
Lei 11.416, de 2006, o risco envolvido nas atividades dos Oficiais de 
Justiça (executantes de ordens judiciais) é destacado, referindo-se aos 
artigos 17 e 18, depois vigentes sob os números 16 e 17:
“Em virtude dos mais diversos 
riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas 
pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS. A
 primeira é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista 
Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a
 execução de mandados e atos processuais. A segunda, exclusivamente 
aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário 
cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.”
INFOJUS BRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário