O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:
“Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e
somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o
A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”
Para regulamentar a norma acima foi editada a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, que diz:
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco,
nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além
de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.
Como se vê, a Polícia Federal
reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de
Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte
de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal
passível de ser combatido através de mandado de segurança. Lembre-se, o
mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após
a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.
Fundamento para Mandado de Segurança:
Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º 23/2005-DG/DPF, de
01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do oficial de
Justiça como atividade de risco.
Segue abaixo jurisprudência sobre porte de arma:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. A
Administração deverá conceder autorização para portar arma de fogo
quando restar demonstrada a necessidade do requerente em razão do
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua
integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.4º10.826
(6135 PR 2005.70.00.006135-9,
Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2007)
Nesse sentido, cito o julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve
ser expedido o porte de arma requerido, uma vez que o impetrante
preenche as exigências legais dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03,
constatando-se que a sua arma está registrada no SINARM; não ter
antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo representante
comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica para o
manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de
arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826
(66155 ES 2004.50.01.011021-6,
Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento:
03/03/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -
Data::27/03/2008 - Página::408)
Fundamentos fáticos e jurídicos que confirmam que a atividade do Oficial de Justiça é de risco:
O egrégio Conselho da Justiça
Federal, ao apreciar o Processo nº 8.661/85-RS, na Sessão de 10 de
setembro de 1985, decidiu, por unanimidade, que os Oficiais de Justiça
exercem atividade de risco, quando em exercício de suas atribuições, in verbis :
“O Conselho, por unanimidade de
votos, aprovou o parecer do Diretor-Geral da Secretaria, deliberando que
se procedam estudos para elaboração de um anteprojeto de lei, a ser
examinado e proposto pelo Conselho, regulando a concessão de uma
gratificação pelo risco de vida (CJF – Processo nº 8.661/85-RS - Rel.
Ministro Sebastião Reis – v.u. – DJ: 10/09/1985)”.
Nesse sentido, convém transcrever
excerto da decisão da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 914, a
saber:
“A
circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos
Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que
o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí
a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua
aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia (STF –
Mandado de Injunção nº 914 – Min. Cármen Lúcia - Decisão de 17/04/2009 -
DJE nº 77, divulgado em 27/04/2009).”
A Lei nº 10.826/2003, em seu artigo
10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que
exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005 (cópia integral – doc. 105).
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco,
nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além
de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.
Da Justificação do Projeto de Lei n°
5.845/2005, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que originou a
Lei 11.416, de 2006, o risco envolvido nas atividades dos Oficiais de
Justiça (executantes de ordens judiciais) é destacado, referindo-se aos
artigos 17 e 18, depois vigentes sob os números 16 e 17:
“Em virtude dos mais diversos
riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas
pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS. A
primeira é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a
execução de mandados e atos processuais. A segunda, exclusivamente
aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário
cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança.”
INFOJUS BRASIL
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