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sexta-feira, 2 de março de 2012

Qual é a verdadeira função do oficial de justiça?

Cara Presidenta Estela
E demais colegas OJs do Brasil
Bom dia!

Vou tomar a liberdade de lançar o seu questionamento no fórum da FOJEBRA e página do Orkut da mesma.

O questionamento que a colega faz é o seguinte:

Qual é a verdadeira função do oficial de justiça dentro do TJ no seu estado? Qual o amparo legal? Os oficiais de justiça que atuam aqui (TJSC) estão descontentes com suas funções, pois estão sendo “meros” carregadores de processos.

Aqui pelo RN há diferença de procedimento entre quem trabalha em vara única, nas varas judiciais e nas centrais de mandados, bem como ao que se encontra em desvio de função.


Essa diferença reside no fato de nas centrais de mandados não termos contato diário e direito com magistrados. Só por extrema necessidade é que nos dirigimos até os gabinetes para combinar com estes qual a melhor forma de procedermos em determinadas diligências ou pedir alguma orientação quando o mandado está obscuro, principalmente porque são estes que assinam a medida, mas é o pessoal de secretaria que o digita e, raras vezes o juiz assina sem saber o que está assinando confiando em seu pessoal de secretaria. Algumas vezes o diretor de secretaria é quem assina o mandado “de ordem”. Já peguei uma decisão de juiz contra uma companhia de energia elétrica em que ele mandava restabelecer o fornecimento do serviço de água e esgoto. Alguns juízes são merecedores deste contato. Outros lavam as mãos e exigem que tomemos a decisão que a lei prevê ou determina ou o que o mandado está determinando. Por isso não são todos os juízes que nos dirigimos. Os acometidos de "juizite" procuramos evitar.

Os que foram designados para varas específicas (aqui em Mossoró: Vara da Maria da Penha, Vara de Execução Penal e Júri, Vara da Infância e Juventude e Juizados Especiais) tem um contato direto e diário com juízes e pessoal de secretaria. Nestas a forma de trabalhar é diferente dos colegas que estão na central de mandados.

Já os que se encontram em desvio de função, exceto os que estão em cargos comissionados, realizam um trabalho diferente daquele previsto no edital, nas leis, nas regras destinadas ao cumprimento de mandados ou comandos judiciais. Alguns colegas fazem trabalho de auxiliar técnico, de técnico judiciário ou de diretor de secretaria e são felizes com este trabalho é claro, principalmente porque não arriscam a vida tanto quanto nós que estamos nas ruas cumprindo mandados.

A verdadeira função do Oficial de Justiça é o cumprimento de mandado judicial. No entanto, lei federal reserva possibilidade de novas atribuições serem criadas dentro das normas de organização judiciária. Assim, ser um mero carregador de processo não é atribuição que está na lei federal, mas pode está contido em norma estadual. Não é o caso aqui do RN.

O artigo 143 de nosso CPC elenca o que pode fazer o Oficial de Justiça. Os itens I, III e V não há o que se contestar, mas a leitura dos itens II e IV sim.

O item II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, gera interpretação diversa. Há quem defenda que mesmo uma ordem verbal deve ser cumprida pelo Oficial de Justiça, sob pena deste transgredir o artigo 144 do CPC, item I, que prevê que o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete. E ai estando você subordinado a um juiz e este comete a você o transporte de processos alguns entendem que você tem obrigação de cumprir, sob pena de ser responsabilizado.

Não quero nem mencionar aqui o perigo a que estamos expostos ao transportar estes processos, principalmente os criminais. Aqui em Mossoró um advogado teve o seu corola subtraído e junto com ele foi um processo (autos do processo, melhor falando). As más línguas afirmam que os bandidos queriam era o processo e não o corola. Agora imaginem se a bandidagem desconfiar que você habitualmente esteja transportando processos de comparsas. Vai ser um Deus nos acuda.

O item IV do artigo 143 do CPC é outro que precisa ser contestado. Estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem pode até ser praticado em comarcas de pouco movimento, mas é uma atribuição obsoleta para o Oficial de Justiça que vive em tempos modernos. Considero um luxo, dispêndio de dinheiro público. Lugar de Oficial de Justiça é na rua cumprindo mandado.

Nossa Lei de Organização Judiciária (165/1999) reserva em seu artigo 190 as atribuições dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. São elas:

I – fazer, pessoalmente, as citações, intimações, notificações, prisões e demais diligências que lhe forem ordenadas;

II – lavrar, no processo, certidões dos atos de que trata o inciso anterior e autos de penhora, de depósito, de resistência ou de arrombamento, nos casos previstos em lei;

III – prender e conduzir à presença do Juiz ou autoridade competente os que forem encontrados em flagrante delito, ou por ordem escrita da mesma autoridade;

IV – convocar pessoa idônea para auxiliá-lo nas diligências e testemunhar os atos de seu ofício, quando necessário;

V – executar as ordens emanadas do Juiz perante o qual servir;

VI – exercer as funções de Porteiro dos Auditórios e do Tribunal do Júri;

VII – comparecer diariamente ao expediente do foro, na Vara perante a qual servir;

VIII – solicitar o auxílio de força pública para o cumprimento dos autos de ofício, quando necessário, mediante prévia autorização do Juiz;

IX- portar por fé, sob as penas da lei, a autenticidade e veracidade dos atos de ofício.

Em Mossoró há casos de transporte de processos para as promotorias de justiça apenas durante o plantão semanal, em virtude do pouco efetivo das secretarias dos juízo, bem como pela falta de servidores do MP. Resolvemos, então, não comprar briga com a administração do foro em face desta atribuição. Os colegas que tem carro transportam em seus veículos particulares e os que não tem solicitam do fórum.

O Ato normativo nº. 429-PGJ, de 20 de fevereiro de 2006, instituiu as Normas de Serviço do Ministério Público de São Paulo. O artigo 16 prevê que nas comarcas e nos foros distritais onde o Ministério Público possuir instalações próprias, os autos em geral, para ciência ou com vista para os membros do Ministério Público, serão recebidos dos ofícios judiciais por funcionários ou servidores da Instituição (grifo meu), mediante carga, previamente conferida e assinada, em todos os dias úteis do mês, a partir das 9 (nove) horas, sendo transportados, em seguida, para a respectiva unidade administrativa, em cuja Secretaria serão imediatamente cadastrados.

Nem todo MP pelo Brasil afora tem essa estrutura, igualmente o daqui de Mossoró. Assim sendo, resolvemos que enquanto não houver pessoal de secretaria de ambas entidades vamos arcar com essa atribuição.

Sem mais
Cordiais saudações
AQUINO.

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