Vários
mandados de injunção que patrocinamos suscitarão requerimentos
individuais de aposentadoria especial nos próximos dias, a exemplo de
outros que já tramitam, destinados à aposentadoria especial.
O
objetivo original da medida judicial foi conferir eficácia ao direito
que, desde 1988, reclama regulamentação por lei complementar. Com as
decisões proferidas, abre-se a possibilidade de afastar de determinados
grupos os efeitos reformas previdenciárias que passaram a exigir 35 anos
de contribuição para homem, 30 anos de contribuição para mulher, 60
anos de idade para homem, 55 anos de idade para mulher, além de outros
requisitos.
Este
texto resume cada etapa divulgada pela AOJUS em suas páginas
eletrônicas e comunicados, apresentando uma síntese para o
esclarecimento da situação atual, dividida entre perguntas e respostas.
1) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento?
Os
mandados de injunção concederam parcialmente a ordem para que as
autoridades apreciem os requerimentos individuais dos oficiais à luz do
artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20
ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade. O STF não
quis aplicar a Lei Complementar 51/85.
Como
os esclarecimentos requeridos em embargos/agravos não foram prestados e
estes se tornaram irrelevantes diante da PSV 45 e do processo
administrativo que se encontra com a Ministra Cármen Lúcia, a omissão
permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.
Não
há garantias de que esse prazo vá prevalecer sobre 25 anos, mas a
partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o oficial
poderá protocolar o requerimento disponibilizado pela associação. É
importante que sigam esse modelo.
2) É necessário idade mínima?
Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas tempo de atividade especial mínimo (carência na atividade).
3) A aposentadoria será com paridade?
Os
requerimentos, assim como o mandado de injunção, foram formulados com
pedido expresso de paridade (justificado, antes de qualquer norma
infraconstitucional, pelas regras constitucionais), daí a importância de
que os modelos sejam observados.
4) A aposentadoria será com integralidade?
A
analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º,
da Lei 8.213/91). Os requerimentos associam esse fato a outros
fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser
deferida com integralidade. Há pedido expresso no modelo de
requerimento.
5) É possível converter tempo especial em comum?
O Decreto 3048/99 (art. 70) prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, conforme a tabela abaixo:
MULTIPLICADORES
|
||
MULHER (PARA 30)
|
HOMEM (PARA 35)
|
|
DE 15 ANOS
|
2,00
|
2,33
|
DE 20 ANOS
|
1,50
|
1,75
|
DE 25 ANOS
|
1,20
|
1,40
|
Não
há precedentes sobre a conversão como resultante da decisão dos
mandados de injunção. Porém, consideramos a matéria desdobramento da
legislação usada por analogia, motivo pelo qual elaboramos requerimento
específico, que deverá ser adaptado a cada caso, observando as
peculiaridades do tempo que se pretende converter.
Exemplos: (i) se o parâmetro a se consolidar na esfera administrativa for pela aposentadoria especial aos 20 anos
da atividade de risco, 10 anos de atividade do oficial (x 1,75)
representam 17,5 anos de tempo comum para homem e (x 1,5) 15 anos de
tempo comum para a mulher; (ii) se o parâmetro se consolidar pela aposentadoria aos 25 anos
de atividade, 10 anos do oficial (x 1,4) representam 14 anos de tempo
comum para o homem e (x 1,2) 12 anos de tempo comum para a mulher.
IMPORTANTE:
se houver conversão de tempo especial em comum, retorna a necessidade
do cumprimento dos demais requisitos, devendo-se completar o tempo de
contribuição (35/30), a idade mínima (60/55) e a carência no serviço
público, carreira e cargo, com a ressalva das regras de transição
trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
6) É possível converter tempo comum em especial?
Até 28/04/1995,
último dia anterior às alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Lei
9.032 (publicada no DOU de 29/04/1995), houve previsão de conversão de
tempo comum em especial para filiados ao RGPS, conforme a tabela abaixo
(artigo 57 do Decreto 357/91 e artigo 64 do Decreto 611/92):
Atividade a Converter
|
|
|
Multiplicadores
|
|
|
||
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 30 (Mulher)
|
Para 35 (Homem)
|
||
De 15 Anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
2,00
|
2,33
|
||
De 20 Anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,50
|
1,75
|
||
de 25 Anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
||
De 30 Anos (Mulher)
|
0,50
|
0,67
|
0,83
|
1,00
|
1,17
|
||
De 35 Anos (Homem)
|
0,43
|
0,57
|
0,71
|
0,86
|
1,00
|
||
Com
base nos desdobramentos da legislação aplicada por analogia pelo STF
(Lei 8.213/91, vinculada ao RGPS), é possível defender a tese de que o
tempo comum do servidor, até 28/04/1995 (inclusive),
pode ser convertido em tempo especial, se isso for útil para finalizar o
tempo especial de 20 ou 25 anos na atividade de risco.
Exemplo:
(i) se prevalente a interpretação pelos 20 anos, 10 anos do tempo comum
representam (x 0,57) 5,7 anos de tempo especial para homem e (x 0,67)
6,7 anos para mulher; (ii) se prevalente a interpretação pelos 25 anos,
10 anos de tempo comum representam (x 0,71) 7,1 anos para o homem e (x
0,83) 8,3 anos para mulher.
IMPORTANTE:
Não há garantias de que os requerimentos de conversão venham a ser
deferido, pois tanto a conversão de tempo especial em comum como a
conversão de tempo comum em especial serão objeto de interpretação
administrativa, visto que o STF não admitiu se manifestar
especificamente sobre essa questão.
O
fundamental é que há elementos para os pedidos e o oficial pode buscar a
via administrativa para, a partir da decisão nesta via, verificar se
serão necessárias e quais as medidas possíveis na esfera judicial, o que
dependerá de consolidação, tendo em vista a novidade do tema.
7)
É possível pleitear abono de permanência?
Assim
como no caso da conversão, adentramos o terreno dos desdobramentos da
concessão parcial da ordem no mandado de injunção, usando as regras
conexas como conseqüência necessária.
Sob
esse enfoque, o abono de permanência pode ser requerido, usando-se o
modelo disponibilizado por associações/sindicatos aos seus
associados/filiados.
IMPORTANTE:
em função dos Projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que
pretendem regulamentar a aposentadoria especial de algumas categorias
com restrições superiores ao que se defende nos mandados de injunção,
não há garantias de que aqueles que optarem pelo abono de permanência
poderão se aposentar futuramente pelas regras do mandado de injunção,
caso uma das leis complementares inclua a atividade e seja publicada
antes do futuro pedido de aposentadoria.
8) O que significa concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?
A
concessão parcial deriva de duas questões. Primeiro, o STF não concede a
ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o
órgão analise seu pedido (e defira), à luz dos artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91. Segundo, ele considera que apenas essa decisão é cabível, sem
complementos.
9) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não.
A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do
artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e
não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o
servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.
10) Eu obtive a
aposentadoria pelo mandado de injunção, mas a lei complementar futura
será pior, eu terei que me desaposentar ou devolver valores?
O
direito foi adquirido e exercido pelo requerimento na vigência do MI,
portanto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição não permite que seja
desconstituído por suposta eficácia retroativa da futura lei
complementar.
11) Não concordo com alguns pontos de vista deste artigo e do requerimento. E se meu requerimento for indeferido?
A
sugestão de requerimento parte da experiência acumulada até o momento
com as questões envolvendo direito administrativo, tributário e
previdenciário de servidor público. A concordância com sua sistemática
não é obrigatória.
Para
aqueles que tiverem visão diferente e resolverem alterar ou inserir
questões de convencimento pessoal, não há impedimento objetivo a isso.
No entanto, a dúvida sobre se o requerimento será ou não atendido não é
razão para não protocolar e buscar uma solução. Na pior hipótese, será
indeferido.
Por
outro lado, não há coisa julgada administrativa no ordenamento jurídico
brasileiro, portanto requerimentos indeferidos não impedem novo
protocolo. Além disso, os servidores com direito à aposentadoria
especial são os precursores dessa matéria, diante de décadas de omissão
legislativa.
Logo,
os servidores não encontrarão um arcabouço de precedentes
administrativos favoráveis, de modo a pacificar e certificar da vitória
futura, nos exatos termos de cada pergunta e resposta deste artigo.
Antes, serão agentes dessa conquista.
Assim,
o processo será dialético, não há como identificar antecipadamente qual
solução será obrigatoriamente adotada em cada região, mas é fato que
algumas medidas contribuirão para essa certeza, desde os resultados
deferindo ou indeferindo os requerimentos até o julgamento da PSV 45 ou
do PA que está com a Ministra Cármen Lúcia.
Isso
não impede os protocolos dos requerimentos, pois há uma corrida contra o
tempo, em função da tramitação dos PLPs 554/2010 e 555/2010, que
poderão comprometer a eficácia futura dos mandados de injunção para
aqueles servidores que não tiverem exercido o direito à aposentadoria
sob sua vigência.
12) Quais os modelos de requerimentos disponibilizados pela associação?
Em
todos os processos com decisão favorável foi requerida ciência da
autoridade responsável pela concessão da aposentadoria. É importante
conferir se o Gabinete da Presidência dos tribunais envolvidos já
recebeu o ofício do STF; do contrário, a autoridade informará que ainda
não foi comunicada do resultado do mandado de injunção, como razão para
indeferir o requerimento.
Para
auxiliar, encaminharemos para a entidade titular do MI uma tabela
semanal com informações sobre os ofícios que já foram despachados em
Brasília, pedindo o auxílio dos representantes locais para que, tão logo
oficiada a autoridade, seja permitido o protocolo dos requerimentos.
Em
função da impossibilidade de prever todas as variações individuais, os
requerimentos fornecidos por associações e sindicatos são modelos
genéricos para:
(a) aposentadoria a partir de 20 anos na atividade de risco,
(b) conversão de tempo especial em comum;
(c) conversão de tempo comum em especial;
(iv) pedido de abono de permanência.
A
partir da realidade de cada oficial, este complementará o requerimento
com seus dados e algumas informações importantes. Após, protocolará no
órgão de recursos humanos responsável pela apreciação dos pedidos.
Rudi Cassel - Advogado, sócio fundador de Cassel e Carneiro Advogados, especializado em demandas de servidores públicos e concursos públicos.
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